{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118090,"origem":"stj","sha256_origem":"8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa","registro_original":{"id_fonte":"938659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198255","numero_registro":"202500359495","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO\nINTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS\nSUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA.\nANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME\nPROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece\nusucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse\nqualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e\nconsumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art.\n1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de\ntransição do art. 2.029 do mesmo diploma.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\njurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a\ntransição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação\nimediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028;\n(iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo\naquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta\nanimus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o\ndissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.\n3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de\ndecidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal\npertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos\nou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente\n(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).\n4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho\naplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do\nCC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que\ncomputa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas\nse a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005;\ninaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação\nocorreu em 2011.\n5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas\nnos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o\nexercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do\nprazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse\nmansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação\nde sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da\nposse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ).\n7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico\ne prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo\nquando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e\no caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002;\naplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.\n8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10791bcc6493a1bc0b649235e3ad243ec1949d1ca4041e4bbd67c930efb0b694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
