# Registro público: STJ — 2198405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c998af96071468d62024c266ea72eb9dbae47b9649dfc9dbeb606fa37d21a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938661
- **Número de registro na fonte:** 202401475725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EX-EMPREGADA APOSENTADA. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO AUTORAL. ADEQUAÇÃO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. TEMA N. 1.034. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa,
da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em
conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre
obrigação de fazer de trato sucessivo com prestações vincendas, o
valor da causa deve equivaler à soma de 12 parcelas mensais,
conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que
inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver
sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a
orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.818.487/SP,
1.816.482/SP e 1.829.862/SP (Tema n. 1034).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EX-EMPREGADA APOSENTADA. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO AUTORAL. ADEQUAÇÃO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. TEMA N. 1.034. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa,
da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em
conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O STJ firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre
obrigação de fazer de trato sucessivo com prestações vincendas, o
valor da causa deve equivaler à soma de 12 parcelas mensais,
conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC.
3. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que
inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver
sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a
orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.818.487/SP,
1.816.482/SP e 1.829.862/SP (Tema n. 1034).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198405 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9c998af96071468d62024c266ea72eb9dbae47b9649dfc9dbeb606fa37d21a4
- **SHA-256 do comentário:** 3b09d019447f22621f2d40d491c8f365392303741257a7d3eb548bf4ce5d095c
