# Registro público: STJ — 2200420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ccb5f4e8429074570351ce0bf5094fe55fadc1a437c816239b8971cb31ba5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938666
- **Número de registro na fonte:** 202500693546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ.
ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da
alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora,
afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e
determinou a devolução de 80% das parcelas pagas.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, §
1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts.
26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei
9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do
CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à
uniformização.
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em
favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do
regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, §
1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de
demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e
perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a
falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese
julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu,
de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria
vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual
afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão
de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem
fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de
execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a
inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de
controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a
credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ.
ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da
alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora,
afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e
determinou a devolução de 80% das parcelas pagas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, §
1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts.
26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei
9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do
CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à
uniformização.
3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em
favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do
regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, §
1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de
demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e
perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a
falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese
julgada.
5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu,
de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria
vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual
afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão
de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem
fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de
execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a
inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de
controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a
credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.420 do STJ: processual civil e direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200420/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.200.420 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito privado, restituição de valores e conduta abusiva. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** f97e41f70105daef81cf5bcda26d1d036e0cdd52fcc456175f2193f361478f8c
- **SHA-256 do registro documental:** 16ccb5f4e8429074570351ce0bf5094fe55fadc1a437c816239b8971cb31ba5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200420%2F)

