# Registro público: STJ — 2200580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938667
- **Número de registro na fonte:** 202500713455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO
OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103
DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária
de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da
decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o
curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao
usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do
art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória
da posse qualificada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência
interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de
usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna
o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis;
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
posse qualificada.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de
impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não
se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de
indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao
usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência
não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária,
e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini
quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput,
primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de
prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance
a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma
originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão
e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos
arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa,
pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até
2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso
temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da
massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada
não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia,
a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo
probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO
OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103
DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária
de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da
decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o
curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao
usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do
art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória
da posse qualificada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência
interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de
usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna
o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis;
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
posse qualificada.
3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de
impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não
se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de
indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao
usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência
não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária,
e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini
quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período
legal.
4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput,
primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de
prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance
a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma
originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão
e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos
arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa,
pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até
2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso
temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da
massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada
não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia,
a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo
probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.580 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200580/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938667, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.580, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** d0b93a12eb6663f2737397a4ecbf653ef2adfe9f95bdfa766db6d03f6dec9133
- **SHA-256 do registro documental:** 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200580%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d
- **SHA-256 do comentário:** 856a21f98f9742e01423ce13ac65aadb4495a91781e1547cf9c578297be4aa58
