{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118099,"origem":"stj","sha256_origem":"f4be157955049234af176295e0d0ba53516b6e55db974c4e03855b96cfb743b8","registro_original":{"id_fonte":"938668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200937","numero_registro":"202500730063","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nLEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL\nDO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.\nDISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI\n13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão\nextrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a\ninfirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução\nextrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária\nde imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a\nnecessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos\nleilões e a obrigatoriedade de avaliação específica.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos\narts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação\npessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos\nleilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii)\nhá violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes\nque exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão\nrecorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação\ndesta Corte.\n3. A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos\nleilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da\nalienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a\nmora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão\nincide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de\ncomunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017\n(§ 2º-A do art. 27).\n4. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do\nDecreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do\nDecreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora,\nmas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo\nessa exigência construção jurisprudencial própria da execução\nhipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No\ncaso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei\n13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação\nespecífica para a alienação extrajudicial prevista na Lei\n9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à\ncaracterização de dissídio jurisprudencial específico.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed0d4c3c9d72c42ca5e341070686b0ebc5531018291e110ba258116370579b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f4be157955049234af176295e0d0ba53516b6e55db974c4e03855b96cfb743b8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
