# Registro público: STJ — 2200937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4be157955049234af176295e0d0ba53516b6e55db974c4e03855b96cfb743b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938668
- **Número de registro na fonte:** 202500730063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.
DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão
extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a
infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução
extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária
de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a
necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos
leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos
arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação
pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos
leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii)
há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes
que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão
recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos
leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da
alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a
mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão
incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de
comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017
(§ 2º-A do art. 27).
- **Item 4 (texto oficial):** A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do
Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora,
mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo
essa exigência construção jurisprudencial própria da execução
hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No
caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei
13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação
específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei
9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à
caracterização de dissídio jurisprudencial específico.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.
DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão
extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a
infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução
extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária
de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a
necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos
leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos
arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação
pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos
leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii)
há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes
que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão
recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação
desta Corte.
3. A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos
leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da
alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a
mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão
incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de
comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017
(§ 2º-A do art. 27).
4. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do
Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora,
mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo
essa exigência construção jurisprudencial própria da execução
hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No
caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei
13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação
específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei
9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à
caracterização de dissídio jurisprudencial específico.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.937 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200937/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii) há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação desta Corte. 3. A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017 (§ 2º-A do art. 27). 4. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora, mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo essa exigência construção jurisprudencial própria da execução hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei 13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à caracterização de dissídio jurisprudencial específico. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938668, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.937, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98a77cd460f1b0d1e89e5128f3489a7b8d4b1b836420631b02858d369c1b1a06
- **SHA-256 do registro documental:** f4be157955049234af176295e0d0ba53516b6e55db974c4e03855b96cfb743b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200937%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200937 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4be157955049234af176295e0d0ba53516b6e55db974c4e03855b96cfb743b8
- **SHA-256 do comentário:** 39725bd091f29a05e656d8a6df30e12c5430ddfda639b5d0fe61a1f08edf6340
