{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118111,"origem":"stj","sha256_origem":"f47bfad56d3435e6a334f1efb590fb118a5eae45366dca45de1d529a89510ca3","registro_original":{"id_fonte":"938680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219471","numero_registro":"202502203951","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 141 E 492 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. LEI Nº\n8.906/1994, ART. 22. REGIME CONTRATUAL E ADITIVO ESPECÍFICOS.\nARBITRAMENTO JUDICIAL COMO REGRA SUPLETIVA: NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de\nimprocedência por inadequação da via eleita para cobrança de\nhonorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo\nprocedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão.\n2.A decisão permanece nos limites da lide ao apreciar a preliminar\nde inadequação da via eleita, inexistindo julgamento extra petita,\nporque o mérito foi decidido na conformidade do pedido e da\ncontrovérsia efetivamente posta.\n3.O arbitramento judicial de honorários previsto no art. 22 da Lei\nnº 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há\nestipulação contratual específica, com tabela de etapas, critérios\nde pró-labore e êxito e cláusula de acerto final na rescisão.\n4.Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de\nhipóteses sem cláusula contratual de compensação na rescisão, ao\npasso que o caso concreto possui previsão expressa de acerto final,\nalém da ausência de cotejo analítico e da necessidade de\ninterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,\natraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF e 182/STJ.\n5.Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3ac7e11b03521dc5e9ae93e8ebec7730733db6b1f5ab2491aa764ad07391ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f47bfad56d3435e6a334f1efb590fb118a5eae45366dca45de1d529a89510ca3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
