{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118113,"origem":"stj","sha256_origem":"cfadcd27caf4f972817500fc104a703f60dbd1dc5247a9afe4f133bed7101e39","registro_original":{"id_fonte":"938682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222961","numero_registro":"202502557544","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TAXA DE\nOCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento de\ncontrato de alienação fiduciária de bem imóvel, com condenação dos\ndevedores ao pagamento de taxa de ocupação.\n2. Recurso especial que busca afastar a condenação ao pagamento da\ntaxa de ocupação ou, subsidiariamente, alterar seu termo inicial e\nreduzir o percentual fixado.\n3. Tribunal de origem que, ao analisar o conjunto fático-probatório,\nconcluiu pela adequação da cobrança da taxa de ocupação, fixando\ncomo termo inicial a data da consolidação da propriedade em nome do\ncredor fiduciário e estabelecendo o percentual de 1% sobre o valor\ndo imóvel, com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/97.\n4. Revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária quanto\nà adequação da cobrança, ao termo inicial e ao percentual que\ndemandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência\nvedada em recurso especial.\n5. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7145dc0dab27e2d873542f9c9c8183754467ac37d72018cce7fa3c27af004e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
