{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118124,"origem":"stj","sha256_origem":"226403d881e97388e08065f4843941631cf839bd5aa60e63c3c2b781d319e009","registro_original":{"id_fonte":"938693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816861","numero_registro":"201901522815","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nTELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de\nadimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou\na tese de grupamento de ações.\n2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código\nde Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do\nCódigo Civil, sustentando a necessidade de observância das operações\nde grupamento de ações no cálculo da indenização.\n3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de\ngrupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da\nindenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para\nevitar enriquecimento sem causa.\nIII. Razões de decidir\n5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de\nprescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser\nconsideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase\nexecutiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a\nobservância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor\nda indenização.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1488546>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2081141>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd7f4cee0124d3cb104bed8130fbcc25d89e1e5dacf7db0d2a8c861c069197e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
