# Registro público: STJ — 1816861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226403d881e97388e08065f4843941631cf839bd5aa60e63c3c2b781d319e009

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938693
- **Número de registro na fonte:** 201901522815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou
a tese de grupamento de ações.
2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código
de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do
Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações
de grupamento de ações no cálculo da indenização.
3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de
grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da
indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para
evitar enriquecimento sem causa.

### III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de
prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser
consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase
executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor
da indenização.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou
a tese de grupamento de ações.
2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código
de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do
Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações
de grupamento de ações no cálculo da indenização.
3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de
grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da
indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para
evitar enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de
prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser
consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase
executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor
da indenização.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1488546>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2081141>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
