# Registro público: STJ — 1837423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0312e23ae06b173487aaae7c2c0b4b67d945e2bfaa3e75499531f1e4a9e4d715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938698
- **Número de registro na fonte:** 201900918955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou
a possibilidade de processamento da recuperação judicial por
produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de
inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos,
conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que
exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo
registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF,
nem das Súmulas 7 e 126 do STJ.
4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos
infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos
legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei
n. 11.101/2005.
5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou
entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua
atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado
requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta
Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR,
DJe de 10/4/2025).
6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de
recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com
determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade
com o Tema n. 1.145/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento
firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou
a possibilidade de processamento da recuperação judicial por
produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de
inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos,
conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que
exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo
registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF,
nem das Súmulas 7 e 126 do STJ.
4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos
infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos
legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei
n. 11.101/2005.
5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou
entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua
atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado
requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta
Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR,
DJe de 10/4/2025).
6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de
recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com
determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade
com o Tema n. 1.145/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento
firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL)
   STJ - <<REsp 1898462>>-PR, <<REsp 1920864>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00048 ART:00051

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2074143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23621/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2001535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.837.423 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837423/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 126 do STJ. 4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. 5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025). 6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938698, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.837.423, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 839af05b0bb765f03dea90a2cf25912d69f62ad4fb12549427ac7fc0dcc95f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 0312e23ae06b173487aaae7c2c0b4b67d945e2bfaa3e75499531f1e4a9e4d715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837423%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05d96a616ecbfd61094ae444b17831c7c2e7c1166b67da4f1856cfc81742ce4a
- **SHA-256 do registro documental:** 0312e23ae06b173487aaae7c2c0b4b67d945e2bfaa3e75499531f1e4a9e4d715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [Negociar com credores antes da recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/negociacao-privada-credores-antes-da-rj/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fnegociacao-privada-credores-antes-da-rj%2F)

### [Parcelamento tributário na recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/parcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fparcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao%2F)

### [Requisitos da recuperação judicial: quem pode pedir](https://wikijuridica.com.br/empresarial/requisitos-pedir-recuperacao-judicial-2-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frequisitos-pedir-recuperacao-judicial-2-anos%2F)

### [REsp 1.822.734 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1822734/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1822734%2F)

### [REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883625/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883625%2F)

### [REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1934930/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1934930%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1837423 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0312e23ae06b173487aaae7c2c0b4b67d945e2bfaa3e75499531f1e4a9e4d715
- **SHA-256 do comentário:** f9bdafafedfbb09fd5ec7755594f0c731f1931b3aef9d80279dacfa213797884
