# Registro público: STJ — 1861874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8b7b96ff1547be525bb0bda954db20393721060a626619f204b82cfbcda79a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938702
- **Número de registro na fonte:** 202000348947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais
e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial,
especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre
os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a
créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).
4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE ESSENCIALIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais
e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial,
especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre
os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a
créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).
4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 206080>>-GO, <<AgInt no CC 194397>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165963>>-AM,
         <<CC 196553>>-PE, <<AgInt no CC 195365>>-SP,
         {{EDcl no CC 178339}}-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1861874 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd8b7b96ff1547be525bb0bda954db20393721060a626619f204b82cfbcda79a
- **SHA-256 do comentário:** 37a6fe6e3a9fee72811225cf2b48b77f4715a24ea42d12bb440b2f5342015d39
