{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118136,"origem":"stj","sha256_origem":"b378201aea3d215223af5785cf0c5ba09f594d1430338f3762822986253764c2","registro_original":{"id_fonte":"938705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874285","numero_registro":"201900225193","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede\nde agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de\nliquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor,\nembora regularmente representado nos autos, não se manifestou\ntempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada,\noperando-se, assim, a preclusão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a\nreabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de\ncrédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da\nalegação de erro material e da ausência de preclusão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, §\n1º, do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-Lei n. 7.661/1945)\nnão foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo\nprequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.\n2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).\n4. A parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do NCPC e\nnão logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos\nlegais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta\nCorte, de modo que \"Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo\nimplícito, de dispositivos apontados como violados no recurso\nespecial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. \" (AgInt no AREsp\nn. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)\n5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência\ndo STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação\ntempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da\nmatéria (REsp n. 357.648/MG, DJ de 19/9/2005, p. 328), incidindo o\nóbice da Súmula 83/STJ.\n6. A alteração do entendimento formado na origem mediante\n\"distinguishing\" demandaria o preenchimento dos requisitos de\ncabimento, notadamente o prequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9f19d2fd1ab9a5a74d7f54e4aa12a45824824a98525ac6d3f2a87d21f096c04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
