# Registro público: STJ — 1954458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2455d41abf752ca4bd17585c633019fc026280c1532a53da6f1cd543b41731a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938707
- **Número de registro na fonte:** 201802244666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação
determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à
apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à
pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro
de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por
faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos
reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a
maior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito
pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de
cláusula contratual e do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à
determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso
repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois
inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste
de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise
do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão
dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não
se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de
omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela
necessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado,
conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação
determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à
apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à
pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro
de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por
faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos
reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a
maior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito
pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de
cláusula contratual e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à
determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso
repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois
inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste
de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise
do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão
dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não
se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de
omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela
necessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado,
conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.954.458 do STJ: plano de saúde e reajuste por faixa etária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954458/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou discriminatórios. 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938707, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.954.458, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** etaria, faixa, julgado, plano, reajuste, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e652bb9696ccbfad6feafd9c9b985175890e0c3b94445a32838b54e3376e0153
- **SHA-256 do registro documental:** c2455d41abf752ca4bd17585c633019fc026280c1532a53da6f1cd543b41731a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954458%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2455d41abf752ca4bd17585c633019fc026280c1532a53da6f1cd543b41731a
- **SHA-256 do comentário:** 94f6c5f921576f9eaec9b19402d5f89121da324f9b21f62be2cbc173cdfd9043
