{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118140,"origem":"stj","sha256_origem":"32e5366ddaff8bd87c095aed13071750c8a6d64d190cd79292456bd062597a5c","registro_original":{"id_fonte":"938709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174157","numero_registro":"202403732810","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE\nTERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE.\nSÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à\napelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde\ncustear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado\ncom Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante\nterapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de\nhidroterapia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a\ncobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em\nambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a\ncobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar\ndo TEA.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou\ndomiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não\nestar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a\nsuporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade\nprofissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da\nTerceira Turma do STJ.\n4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do\nacompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais\ne do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5\ne 7 do STJ.\n5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma\nvez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência\nNacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das\nsessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho\nFederal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo\nconsiderada experimental.\n6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o\ntratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem\nfornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional\nassistente, desde que realizados por profissional habilitado.\n7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no\nsentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia,\nmusicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é\nobrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência\nde previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3335abff576e4c800d4a3e9ac2ddf2448d4858d018342cc10b189b650ee6ba2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32e5366ddaff8bd87c095aed13071750c8a6d64d190cd79292456bd062597a5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
