# Registro público: STJ — 2174157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e5366ddaff8bd87c095aed13071750c8a6d64d190cd79292456bd062597a5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938709
- **Número de registro na fonte:** 202403732810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante
terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de
hidroterapia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em
ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a
cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar
do TEA.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou
domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não
estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a
suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade
profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da
Terceira Turma do STJ.
4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do
acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma
vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das
sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo
considerada experimental.
6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o
tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem
fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional
assistente, desde que realizados por profissional habilitado.
7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia,
musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é
obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência
de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE
TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante
terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de
hidroterapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em
ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a
cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar
do TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou
domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não
estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a
suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade
profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da
Terceira Turma do STJ.
4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do
acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma
vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das
sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo
considerada experimental.
6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o
tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem
fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional
assistente, desde que realizados por profissional habilitado.
7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia,
musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é
obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência
de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.157 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174157/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de hidroterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar do TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ. 4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo considerada experimental. 6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional assistente, desde que realizados por profissional habilitado. 7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938709, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.157, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3f6a866b4d4ecbdc5800e819bd3ad1ce4e7ecda88b5042c68a64739987d87e4
- **SHA-256 do registro documental:** 32e5366ddaff8bd87c095aed13071750c8a6d64d190cd79292456bd062597a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174157%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32e5366ddaff8bd87c095aed13071750c8a6d64d190cd79292456bd062597a5c
- **SHA-256 do comentário:** 2845b494416c9448b6f705239ff7eaf444f13fe39d3d84f8351a52ea39eca58f
