{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118141,"origem":"stj","sha256_origem":"ae882bee09b2232721383c5ee877e07f8ce82eac20c5bbbd971517a1ae66773d","registro_original":{"id_fonte":"938710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204038","numero_registro":"202401028866","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA\nCONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO\nPATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR\nO RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECORRENTES SANANDO AS OMISSÕES E\nCONTRADIÇÕES INDICADAS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA\nRENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD\nHERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança\npromovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS\nCOMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$\n1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e\ndissolução irregular da empresa executada, foi deferida a\ndesconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros\ncoexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou\nnova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a\ninclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de\nprimeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede\nde agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram\nacolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a\npossibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam\ncontradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos\nespeciais com base no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF/1988.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão\nrecorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar\nviolação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos\nlegais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica\ncom base no art. 50 do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade\ne o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos\ncontra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de\ndeclaração, nos termos do art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF/1988.\n4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP,\nreconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração\ndos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que\ncaracteriza contradição interna.\n5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões\nrelevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre\nabsolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência\nde confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação\njurisdicional.\n6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição\nquanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia\nconstitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos\nautos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de\ndeclaração.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos\nautos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos pelas recorrentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25c4c0342a54f85a9730591aa3b5002c8359e6b4a7a2a0c565673d5a3307afd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae882bee09b2232721383c5ee877e07f8ce82eac20c5bbbd971517a1ae66773d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
