# Registro público: STJ — 2204038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae882bee09b2232721383c5ee877e07f8ce82eac20c5bbbd971517a1ae66773d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938710
- **Número de registro na fonte:** 202401028866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA
RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD
HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança
promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS
COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$
1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e
dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros
coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou
nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a
inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede
de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram
acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a
possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam
contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos
especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos
legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica
com base no art. 50 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade
e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos
contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de
declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP,
reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração
dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que
caracteriza contradição interna.
5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões
relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre
absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência
de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição
quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia
constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos
autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos
autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração opostos pelas recorrentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR
O RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECORRENTES SANANDO AS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA
RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD
HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança
promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS
COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$
1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e
dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros
coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou
nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a
inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede
de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram
acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a
possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam
contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos
especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos
legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica
com base no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade
e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos
contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de
declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP,
reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração
dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que
caracteriza contradição interna.
5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões
relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre
absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência
de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição
quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia
constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos
autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos
autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração opostos pelas recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.204.038 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204038/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP, reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que caracteriza contradição interna. 5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 938710, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.204.038, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bc58bef9e2b6a09e0f11a316ad35e6f6e5d933d4c055ba52b981e0c64a3ba30
- **SHA-256 do registro documental:** ae882bee09b2232721383c5ee877e07f8ce82eac20c5bbbd971517a1ae66773d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204038%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae882bee09b2232721383c5ee877e07f8ce82eac20c5bbbd971517a1ae66773d
- **SHA-256 do comentário:** 1ff77b1cf6587ff3ba2cfee0b5c9a719828ccf8629fffdd2be1f6723f137a6b8
