{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118142,"origem":"stj","sha256_origem":"02a02e12efe2df491512ec7b3cb20c7f5863f5b93ccd6811994fc549d62b45e1","registro_original":{"id_fonte":"938720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785563","numero_registro":"202404201584","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRAZO DE NATUREZA\nPRESCRICIONAL. N OVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARCATERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a\nreforma de acórdão que assegurou à parte agravada a aplicação das\nmesmas regras previstas aos beneficiários homens para concessão de\nbenefício de aposentadoria complementar.\r2. A parte agravante\nsustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a violação ao\nartigo 178, inciso II, do Código Civil e a existência de dissídio\njurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial pode ser admitido,\nconsiderando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de\nviolação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil e a existência de\ndissídio jurisprudencial, uma vez que parte agravante argumenta\nacerca da decadência e da ocorrência de novação.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas,\nsendo incompatível com o recurso especial a revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\r5. A Súmula\n83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r6. A jurisprudência do STJ estabelece\nque a revisão de benefício previdenciário complementar não se\nsujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, nos termos\ndas Súmulas 291 e 427 do STJ.\r7. A novação, como forma de extinção\nde obrigação, exige vontade clara e expressa, o que não foi\ndemonstrado no caso concreto.\r8. A Súmula 7 do STJ também se aplica\nquando o recurso especial está fundado em alegado dissídio\njurisprudencial.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd13d12641defac6a22d3b842f8d733dfa7505036c14d21e84941ac9eb958f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
