{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118145,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f886a6f7d9ef49b6be3095c46882d7a13f3ee04df5d963529477b0d27a14da","registro_original":{"id_fonte":"938723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768739","numero_registro":"202403733464","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO ART.\n702, §§2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.\nINEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJEIÇÃO\nLIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS FUNDAMENTOS. REVISÃO DE QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no\nenunciado de súmula 7 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta\nviolação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.\nIncidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida\nem que: \"A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no\nnão conhecimento do recurso quanto ao tema.\" (AgInt no AREsp n.\n2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\r4. A parte recorrente\nlimitou-se em alegar genericamente a inaplicabilidade do art. 702,\n§3º, do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão\nrecorrido teria violado o referido dispositivo legal, tampouco\nenfrentou os fundamentos autônomos do acórdão, como a inexistência\nde elementos probatórios suficientes para embasar a cobrança dos\nreparos e a ausência de notificação prévia para a realização das\nvistorias.\r5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional requisita comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,\nsem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude\nfática entre os casos apontados e a divergência de interpretações\n(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n.\n1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\r6. Os precedentes\ncitados tratam de situações em que os embargos foram rejeitados por\nausência de demonstrativo de cálculo em hipóteses de alegação\nexclusiva de excesso de cobrança, não guardam similitude fática com\no presente caso, o qual envolvia questões como a inexistência de\nparticipação nas vistorias de saída, a ilegalidade da capitalização\nde juros e a onerosidade exces siva decorrente da pandemia de\nCOVID-19.\r7. A pretensão recursal exig e o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, especialmente no que tange à validade\ndas vistorias de saída, à comprovação da ciência dos locatários\nsobre os reparos necessários e à análise da abusividade dos juros\npactuados.\r8. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que, no âmbito do procedimento monitório, a\noposição dos embargos encerra a fase de cognição sumária, seguindo a\nação pelo rito ordinário, que permite o juízo completo a respeito do\ndireito perseguido na ação monitória.\r9. Incidência dos enunciados\nde súmula 7 e 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"373b6b26caadc1677d6040d005ea902f3d18cd6e67011b82bb40f0670c1b81ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d8f886a6f7d9ef49b6be3095c46882d7a13f3ee04df5d963529477b0d27a14da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
