# Registro público: STJ — 2768739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f886a6f7d9ef49b6be3095c46882d7a13f3ee04df5d963529477b0d27a14da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938723
- **Número de registro na fonte:** 202403733464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS FUNDAMENTOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECID…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO ART.
702, §§2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJEIÇÃO
LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS FUNDAMENTOS. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta
violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte recorrente
limitou-se em alegar genericamente a inaplicabilidade do art. 702,
§3º, do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão
recorrido teria violado o referido dispositivo legal, tampouco
enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão, como a inexistência
de elementos probatórios suficientes para embasar a cobrança dos
reparos e a ausência de notificação prévia para a realização das
vistorias.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Os precedentes
citados tratam de situações em que os embargos foram rejeitados por
ausência de demonstrativo de cálculo em hipóteses de alegação
exclusiva de excesso de cobrança, não guardam similitude fática com
o presente caso, o qual envolvia questões como a inexistência de
participação nas vistorias de saída, a ilegalidade da capitalização
de juros e a onerosidade exces siva decorrente da pandemia de
COVID-19.
7. A pretensão recursal exig e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à validade
das vistorias de saída, à comprovação da ciência dos locatários
sobre os reparos necessários e à análise da abusividade dos juros
pactuados.
8. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, no âmbito do procedimento monitório, a
oposição dos embargos encerra a fase de cognição sumária, seguindo a
ação pelo rito ordinário, que permite o juízo completo a respeito do
direito perseguido na ação monitória.
9. Incidência dos enunciados
de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768739 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8f886a6f7d9ef49b6be3095c46882d7a13f3ee04df5d963529477b0d27a14da
- **SHA-256 do comentário:** 7efce9747b06719db961d40d233adc2d022de8c7658ec27655fd2d36efc2fdd2
