# Registro público: STJ — 2744693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50a756c1ce81f422ce3179a344aa68f1026181de598f99ce8718b9d364b32490

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938727
- **Número de registro na fonte:** 202403448261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cleto Gomes - Advogados Associados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial impugnava acórdão que, em ação de cobrança de aluguéis não residenciais, manteve a obrigação de pagament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Cleto
Gomes - Advogados Associados contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O
recurso especial impugnava acórdão que, em ação de cobrança de
aluguéis não residenciais, manteve a obrigação de pagamento e fixou
honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico,
resultando em valor considerado irrisório pelo recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido quanto à fixação dos honorários; (ii) estabelecer se os
honorários poderiam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85,
§ 8º-A, do CPC; (iii) determinar se o valor obtido (R $ 911,19)
caracteriza proveito econômico irrisório, apto a justificar o
afastamento da regra do art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A decisão recorrida afasta a alegada omissão, uma vez que
o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os
critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022
do CPC).
4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui regra geral e
obrigatória, que fixa os honorários sucumbenciais entre 10% e 20%
sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da
causa.
5. A aplicação do § 8º e do § 8º-A do art. 85 do CPC, que
autorizam a fixação por equidade e a observância da tabela da OAB,
tem caráter excepcional, somente cabível quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo,
situações não verificadas no caso concreto.
6. A revisão da
conclusão da instância de origem quanto à irrisoriedade do valor
exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da
aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
8. O agravo não supera os óbices de admissibilidade,
pois não demonstra precedentes contemporâneos ou distinção capaz de
afastar a jurisprudência aplicada, tampouco apresenta fundamentação
suficiente para infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744693 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 50a756c1ce81f422ce3179a344aa68f1026181de598f99ce8718b9d364b32490
- **SHA-256 do comentário:** b4e26ef93bb8da2104b4d2ee97fc5ee11473cc7e901f0160ebab58bb1e8ca30e
