{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118152,"origem":"stj","sha256_origem":"e21dd5a0cf1de031b336358515a0916f85793d83b17ea0dba0199ada00721876","registro_original":{"id_fonte":"938731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740882","numero_registro":"202403386370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nPARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória,\nna qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma\njurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava\nomissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489\ne 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e\ninexistência do imóvel objeto do contrato.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve\nnegativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em\nafronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão\nrescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII,\ndo CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada\nviolação constitucional pela via do recurso especial.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).\r4. O acórdão\nrecorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões\nsuscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão\npela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\r5.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta\nos pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da\nparte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de\nfundamentação.\r6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve\nrecair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão\nrescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência\ndo imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o\nque inviabiliza o pedido rescisório.\r7. A ação rescisória não se\npresta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou\ninjustiça da decisão transitada em julgado.\r8. O recurso não\nimpugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão\nrecorrida, incidindo a Súmula 283 do STF.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Agravo\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4a7a4f87a2338105e8f6fae087d8edb7a559adfbf35c94549b90372a5626192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
