# Registro público: STJ — 2740882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e21dd5a0cf1de031b336358515a0916f85793d83b17ea0dba0199ada00721876

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938731
- **Número de registro na fonte:** 202403386370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória,
na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma
jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava
omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489
e 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e
inexistência do imóvel objeto do contrato.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão
rescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII,
do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada
violação constitucional pela via do recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
4. O acórdão
recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões
suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão
pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta
os pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da
parte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de
fundamentação.
6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve
recair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão
rescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência
do imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o
que inviabiliza o pedido rescisório.
7. A ação rescisória não se
presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou
injustiça da decisão transitada em julgado.
8. O recurso não
impugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
recorrida, incidindo a Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e21dd5a0cf1de031b336358515a0916f85793d83b17ea0dba0199ada00721876
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

