{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118153,"origem":"stj","sha256_origem":"b71f8ffd5a6ed596257aafe6a4bdadc9db002194b1faffb6a28c13daaa27a2c6","registro_original":{"id_fonte":"938732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733222","numero_registro":"202403242271","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\r2. A parte agravante alegou violação aos arts.\n489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº\n8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código\nTributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial.\r3. A parte\nagravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a\nalterar o julgado impugnado.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos\nrequisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de\nviolação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos\ne provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O Tribunal de origem se manifestou de forma\nclara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não\nconfigurando negativa de prestação jurisdicional.\r6. A mera\nirresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza\nomissão, contradição ou deficiência de fundamentação.\r7. O recurso\nespecial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de\nenfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do\njulgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da\nlide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito,\nexige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório,\nprovidência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\r8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento\nda tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\r9. A invocação de ofensa ao art. 5º,\nincisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em\ngarantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do\nrecurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional,\ncuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102, III, da Carta Magna.\r10. A comprovação de dissídio\njurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, o que não foi realizado pela parte agravante,\ninviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea \"c\".\rIV.\nDispositivo\r11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ba5ebdf36e4a4d72b26f71a1af617681c0a3b53212cc9ffd0f3eec49988222e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b71f8ffd5a6ed596257aafe6a4bdadc9db002194b1faffb6a28c13daaa27a2c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
