# Registro público: STJ — 2733222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b71f8ffd5a6ed596257aafe6a4bdadc9db002194b1faffb6a28c13daaa27a2c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938732
- **Número de registro na fonte:** 202403242271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts.
489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº
8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código
Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial.
3. A parte
agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos
requisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de
violação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos
e provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera
irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
7. O recurso
especial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de
enfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do
julgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da
lide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito,
exige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento
da tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
9. A invocação de ofensa ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em
garantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional,
cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da Carta Magna.
10. A comprovação de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante,
inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733222 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b71f8ffd5a6ed596257aafe6a4bdadc9db002194b1faffb6a28c13daaa27a2c6
- **SHA-256 do comentário:** 744d99102a2b98e45ee30bc68421d7bc4b475e0e55304686f7aad17de237cc11
