# Registro público: STJ — 2728111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938733
- **Número de registro na fonte:** 202403177076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência
de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e
materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido,
a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio
jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem se
manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos
relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O acolhimento da tese recursal
exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do
crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do
prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação
retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
9/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO
COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência
de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e
materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido,
a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem se
manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos
relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O acolhimento da tese recursal
exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do
crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do
prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação
retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
9/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1822364>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2923495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124940/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2230605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2897529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124935/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1614921/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.614.921, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62e8db092c1d92699f4527b87cd44652288899fb7ac1226538a199847ca29242
- **SHA-256 do registro documental:** 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1614921%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [REsp 1.947.284 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947284%2F)

### [REsp 2.024.439 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2024439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2024439%2F)

### [REsp 2.055.190 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055190/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055190%2F)

### [REsp 2.065.424 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065424/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065424%2F)

### [REsp 2.102.768 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102768/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102768%2F)

### [REsp 2.175.392 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175392/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175392%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728111 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8
- **SHA-256 do comentário:** 524aac50c520f61e316020c8a7d012e34c616e86517ddcd42ff2d935419bee8f
