# Registro público: STJ — 2729258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 555e6cc63087f1ee6de4aa949c13ce9db85a431c07fd9bde958411ed0c6f8658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938734
- **Número de registro na fonte:** 202403167245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação aos artigos 924, II; 520, IV; 1.022;
1.025 do CPC, ao Tema 677 do STJ e à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que o depósito
judicial realizado extingue a obrigação, não sendo devidos novos
encargos moratórios, e que houve negativa de prestação jurisdicional
ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração.
2. A
decisão recorrida aplicou diretamente a tese firmada no Tema 677 do
STJ, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não
isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora".
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o depósito judicial realizado extingue a obrigação do devedor,
afastando a incidência de encargos moratórios, e se houve negativa
de prestação jurisdicional na decisão recorrida.
III. Razões de
decidir
4. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o
depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta
o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
5. A
decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas
postas, enfrentando expressamente os pontos alegados como omissos,
incluindo a aplicação e revisão do Tema 677 do STJ, não se
verificando omissão relevante.
6. A ausência de oposição de embargos
de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da
Súmula nº 284/STF.
7. A aplicação de entendimento consolidado em
recurso repetitivo afasta a alegação de violação à norma federal,
nos termos da Súmula 83 do STJ.
8. A pendência de julgamento de
embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, visando à modulação dos
efeitos da tese firmada no Tema 677/STJ, não impede a aplicação da
orientação jurisprudencial vigente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação aos artigos 924, II; 520, IV; 1.022;
1.025 do CPC, ao Tema 677 do STJ e à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que o depósito
judicial realizado extingue a obrigação, não sendo devidos novos
encargos moratórios, e que houve negativa de prestação jurisdicional
ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração.
2. A
decisão recorrida aplicou diretamente a tese firmada no Tema 677 do
STJ, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não
isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora".
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o depósito judicial realizado extingue a obrigação do devedor,
afastando a incidência de encargos moratórios, e se houve negativa
de prestação jurisdicional na decisão recorrida.
III. Razões de
decidir
4. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o
depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta
o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
5. A
decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas
postas, enfrentando expressamente os pontos alegados como omissos,
incluindo a aplicação e revisão do Tema 677 do STJ, não se
verificando omissão relevante.
6. A ausência de oposição de embargos
de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da
Súmula nº 284/STF.
7. A aplicação de entendimento consolidado em
recurso repetitivo afasta a alegação de violação à norma federal,
nos termos da Súmula 83 do STJ.
8. A pendência de julgamento de
embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, visando à modulação dos
efeitos da tese firmada no Tema 677/STJ, não impede a aplicação da
orientação jurisprudencial vigente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO TEMA 677/STJ)
   STJ - <<REsp 1856956>>-RO, <<AREsp 2862933>>-SP
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2269944>>-SP, <<AREsp 2863637>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 555e6cc63087f1ee6de4aa949c13ce9db85a431c07fd9bde958411ed0c6f8658
- **SHA-256 do comentário:** ce2f12b8469651a0cc82daf41adfde6334ddc1fd8c07e38650ea72fe02120321
