{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118158,"origem":"stj","sha256_origem":"4761e05705f055180281d4cc5ed3747531ed3576ce93c935bd0c2c6651a5f67d","registro_original":{"id_fonte":"938737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656840","numero_registro":"202401977052","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO.\nFUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E\nDEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\"\ne \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\r2. A parte\nrecorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de\nProcesso Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante\ndo Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial\nquanto à contagem da prescrição e ao termo inicial da correção\nmonetária.\r3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve\nviolação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a fundamentação foi\nadequada; e (ii) não houve demonstração suficiente do dissídio\njurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do\nCPC, pela não aplicação de precedente do Superior Tribunal de\nJustiça; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial\nnos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ.\rIII. Razões de decidir\r5. O prequestionamento da matéria é\nrequisito indispensável para o conhecimento do recurso especial,\nconforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula 282 do STF.\nNo caso, não houve debate sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC nas\ninstâncias ordinárias, nem oposição de embargos de declaração para\nprovocar tal análise.\r6. A parte recorrente não demonstrou, de forma\nobjetiva e convincente, como ocorreu a violação ao art. 489, § 1º,\nVI, do CPC, limitando-se à menção do dispositivo legal e sem indicar\no precedente vinculante supostamente violado.\r7. Segundo a\njurisprudência deste Colegiado, o artigo 489, §1º, VI, do CPC\n\"somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não à\ns súmulas e aos precedentes apenas persuasivos\" (REsp n.\n1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).\r8. A demonstração do\ndissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos\nacórdãos que configuram o dissídio, com a comparação analítica das\ncircunstâncias fáticas e das razões de direito que conduziram a\nconclusões diversas. A mera transcrição de ementas não é suficiente\npara comprovar o dissídio jurisprudencial.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nAgravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5950ea02bd298086f9040791e667b9de0ca733ee63913e696f997258a985d66a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4761e05705f055180281d4cc5ed3747531ed3576ce93c935bd0c2c6651a5f67d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
