# Registro público: STJ — 2656840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4761e05705f055180281d4cc5ed3747531ed3576ce93c935bd0c2c6651a5f67d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938737
- **Número de registro na fonte:** 202401977052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial quanto à contag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte
recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante
do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial
quanto à contagem da prescrição e ao termo inicial da correção
monetária.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a fundamentação foi
adequada; e (ii) não houve demonstração suficiente do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do
CPC, pela não aplicação de precedente do Superior Tribunal de
Justiça; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial,
conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula 282 do STF.
No caso, não houve debate sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC nas
instâncias ordinárias, nem oposição de embargos de declaração para
provocar tal análise.
6. A parte recorrente não demonstrou, de forma
objetiva e convincente, como ocorreu a violação ao art. 489, § 1º,
VI, do CPC, limitando-se à menção do dispositivo legal e sem indicar
o precedente vinculante supostamente violado.
7. Segundo a
jurisprudência deste Colegiado, o artigo 489, §1º, VI, do CPC
"somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não à
s súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n.
1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
8. A demonstração do
dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configuram o dissídio, com a comparação analítica das
circunstâncias fáticas e das razões de direito que conduziram a
conclusões diversas. A mera transcrição de ementas não é suficiente
para comprovar o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656840 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4761e05705f055180281d4cc5ed3747531ed3576ce93c935bd0c2c6651a5f67d
- **SHA-256 do comentário:** da4e01e65e675c8af2f590a54b34d1bf7524f4aa282e64a5dcf1376ec767d750
