# Registro público: STJ — 2721513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea63e26462c599d936a2f79956126b85a50900b9c2d595899a7fc2ce1c35ff6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938738
- **Número de registro na fonte:** 202403062806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e incidência da Súmula n.º 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de prejuízo moral que justificasse a condenação. II. Questão em d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO
INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos
de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e
incidência da Súmula n.º 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a
ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência
de prejuízo moral que justificasse a condenação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
indenizatória por uso indevido de imagem está prescrita e se o dano
moral decorrente do uso indevido de imagem exige comprovação de
prejuízo efetivo.
III. Razões de decidir
4. Sobre a prescrição da
pretensão indenizatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu
no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da
Súmula n.º 83/STJ.
5. O dano moral decorrente do uso indevido de
imagem é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a existência do
dano pelo simples uso não autorizado, sendo desnecessária a
comprovação de prejuízo efetivo (Súmula n.º 403/STJ).
6. A revisão
do valor da indeniza ção por danos morais é inviável em recurso
especial, salvo se manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea63e26462c599d936a2f79956126b85a50900b9c2d595899a7fc2ce1c35ff6f
- **SHA-256 do comentário:** 4e3a05351c343ba40dfa0fa670621501082361923e34eb1bec7699d70c249217
