{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118162,"origem":"stj","sha256_origem":"04e220aa0a2007ac95d677b79ec2afe28ba471ddd2aa0981e54b297c07109e7d","registro_original":{"id_fonte":"938741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666672","numero_registro":"202402133888","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.\n105, III, \"a\", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos\nda Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III,\n207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a\nagravante a ocorrência de confusão entre as marcas \"Dreher\" e\n\"Dhober\", com pedido de reconhecimento da violação marcária.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em verificar\nse é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada\nviolação de direito marcário, considerando a necessidade ou não de\nreexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias\nordinárias.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O recurso especial não pode\nser utilizado para reavaliar provas, em razão da vedação expressa da\nSúmula 7 do STJ.\r4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova\npericial, que não há confusão entre as marcas \"Dreher\" e \"Dhober\",\ndada a distinção gráfica, fonética e visual de seus elementos, bem\ncomo a longa convivência pacífica no mercado.\r5. O exame da tese\nrecursal exigiria reabertura da análise fática, inviável em recurso\nespecial.\r6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a\naferição da colidência entre marcas depende da análise das\ncircunstâncias concretas do caso, insuscetível de revisão em sede\nespecial.\r7. A ausência de demonstração de impugnação específica e\nde argumentação apta a afastar o óbice sumular reforça a\ninadmissibilidade do recurso.\r8. A majoração dos honorários\nsucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante\ndo não conhecimento do agravo.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce93cef73bd81e09504cc08de73d8cc2601f4526f0a418dd63f385f4a70fff29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
