{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118166,"origem":"stj","sha256_origem":"4846af80652b49c7d63a479ad16ae4332ab03295dc1b914dee2266639a9e6f7c","registro_original":{"id_fonte":"938745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692817","numero_registro":"202402602361","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nOMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto por Bruno Braz Cordeiro contra\ndecisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de\ninstrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que\nteve valores liberados após acolhimento de exceção de\npré-executividade, tomando como base o proveito econômico decorrente\ndo desbloqueio. O recorrente alegava violação aos arts. 85, § 2º,\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que o proveito\neconômico deveria corresponder ao valor integral da execução e não\napenas à quantia liberada.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas\nquestões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade ou\ncontradição no acórdão recorrido, caracterizando violação ao art.\n1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios\ndeveriam ser fixados com base no valor integral da execução ou\napenas no montante efetivamente desbloqueado, à luz do art. 85, §\n2º, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O STJ afasta a alegada\nviolação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de\nforma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que\ncontrariamente ao interesse da parte\r4. Não se pode confundir\ndecisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional,\ntampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.\r5. A\nCorte estadual aplicou corretamente o critério do proveito econômico\nobtido, considerando que a exceção de pré-executividade produziu\nefeito apenas em relação ao desbloqueio de valores, e não sobre a\nexecução como um todo.\r6. A revisão pretendida pelo recorrente\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.\r7.\nNão demonstrada a violação direta e inequívoca aos dispositivos\nlegais invocados, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42e3e384721436f3d74985544cfcd9bb9168e12a82b6de9d96151cc462dfddc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
