{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118167,"origem":"stj","sha256_origem":"adecc5b12ae0cb7e4228a57b04c7a7cad269c5285d62e94741da9051804003b0","registro_original":{"id_fonte":"938746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693423","numero_registro":"202402621785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282\ndo STF, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, e da Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada\nviolação ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo\nCivil.\r2. A parte agravante sustenta que os óbices relativos à\nausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de\nProcesso Civil não incidiriam, pois o dispositivo teria sido\ntematizado expressamente nas razões de apelação.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em\nrecurso especial atende aos requisitos de admissibilidade,\nespecialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos\nda decisão recorrida, ao prequestionamento e à incidência das\nSúmulas nº 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.\rIII. Razões de decidir\r4. A\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a\nparte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma\nefetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da\ndialeticidade recursal.\r5. A recorrente não impugnou a incidência da\nSúmula nº 7 desta Corte em relação à alegada violação ao artigo 86,\ncaput e parágrafo único do Código de Processo Civil, limitando sua\nargumentação recursal ao redor do § 2º do artigo 85 do Código de\nProcesso Civil.\r6. Embora a recorrente demonstre que tenha tratado\ndo § 2º do artigo 85 do CPC nas suas razões de apelação, não\ndemonstrou que o dispositivo foi expressamente debatida no acórdão\nrecorrido. Para que o prequestionamento ficto previsto no artigo\n1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário que a\nrecorrente oponha embargos declaratórios na origem e indique o\nartigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado, o\nque não se verifica na espécie\rIV. Dispositivo\r7. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"232ba77a7f773432aaa03580ad7e6014f7b3094a9fa5a77d37a5cf21bc14213a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
