# Registro público: STJ — 2399124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0b4fe7a501f72752ce353885f401d0be2d7f5853002ba1b270dfa2220c2ac7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938752
- **Número de registro na fonte:** 202302140382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e
necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento
e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada,
afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos
requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto
ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de
revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula
282/STF.
4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59,
76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento
judicial prévio sobre a matéria.
5 A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n.
1.925.017/SC, DJe 8/9/2022).
6. A revisão da tese recursal quanto à
concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
7. A Corte de origem adotou
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe
17/3/2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f0b4fe7a501f72752ce353885f401d0be2d7f5853002ba1b270dfa2220c2ac7
- **SHA-256 do comentário:** ffeb2b651e71df00de13d5b8e4ae7ebcb19036e9be3401dce865a49bd0f3deb6
