{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118174,"origem":"stj","sha256_origem":"c4db6c765451d249cd3c0da4420ea01aea9838f7c505b448561df0af8fca437b","registro_original":{"id_fonte":"938753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2910364","numero_registro":"202501332362","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO\nINICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO\nCREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea\n\"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão\nque afastou a prescrição intercorrente em execução de título\nextrajudicial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem\nviolou os artigos 206, §5º, I, do Código Civil, e 921, III, do\nCódigo de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente,\nalegando que a citação ocorreu dez anos após o despacho inicial e\nque os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não\nsuspenderiam ou interromperiam a prescrição.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a\nprescrição intercorrente foi corretamente afastada.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que\nnas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente\nquando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\nprescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o\nfim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo\nfixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §\n2º, da Lei 6.830/80). Precedentes.\r4. O reconhecimento da prescrição\nintercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o\ndecurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da\npretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento\ndo feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de\n24/4/2025). (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de\n12/6/2025.)\r5. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição\nintercorrente, considerando que o prazo prescricional teve início\napós o término da suspensão do processo por um ano, determinada em\n1º de março de 2021, e que a atuação processual do exequente, que\nobteve a citação do executado em 4 de março de 2022, afastou a\nconsumação da prescrição.\r6. As alterações promovidas na\nregulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º\n14.195/2021 não se aplica retroativamente. \"(AgInt no REsp n.\n2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).\r7. O acórdão recorrido\nestá em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.\r8. A\nrevisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem \nno sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da\nprescrição intercorrente  demandaria o reexame de provas,\nprovidência inviável em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63bb99e28b1c05b3183c50c96003650eb060486f67f0df83d4747d57d38b523b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4db6c765451d249cd3c0da4420ea01aea9838f7c505b448561df0af8fca437b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
