{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118178,"origem":"stj","sha256_origem":"135248118f2020d60110db4a6a37dbd0fc9623b490051a53568b3c1fe146d03d","registro_original":{"id_fonte":"938757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932912","numero_registro":"202501688407","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO.\nPREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85.\nSÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA\nREPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da\nconclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\r2. O\nagravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do\nCheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo\nprescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o\ntítulo. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial\nentre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça.\r3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF,\nreconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque\npelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na\ndata consignada no espaço reservado para emissão do título.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\no preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé\né válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em\nsede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A jurisprudência admite a existência de cheques\nincompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de\nboa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF.\r6. O termo\ninicial da prescrição do che que deve ser a data expressamente\nconsignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme\ntese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ.\r7. A análise da boa-fé do\ncredor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é\nvedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r8. A\nincidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio\njurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de\ncircunstâncias fáticas específicas de cada caso.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"911c11231a31658377f2ccb72ab9797b8737157a16208d607b00e1de70d4a1f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
