# Registro público: STJ — 2932912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135248118f2020d60110db4a6a37dbd0fc9623b490051a53568b3c1fe146d03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938757
- **Número de registro na fonte:** 202501688407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO.
PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85.
SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA
REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da
conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O
agravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do
Cheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo
prescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o
título. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial
entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF,
reconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque
pelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na
data consignada no espaço reservado para emissão do título.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé
é válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em
sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência admite a existência de cheques
incompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de
boa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF.
6. O termo
inicial da prescrição do che que deve ser a data expressamente
consignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme
tese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ.
7. A análise da boa-fé do
credor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A
incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de
circunstâncias fáticas específicas de cada caso.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
