# Registro público: STJ — 2932002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6800ccf52c5da9a124476669eca2dec4ef1df9275b16d423fd41ea0c917cd9e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938761
- **Número de registro na fonte:** 202501677575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS
VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
2. O recurso especial
foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de
aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e
valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de
benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis,
em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de
provas.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que
houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido,
que a controvérsia é eminentemente jurídica.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve
julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de
IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no
imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em
contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da
controvérsia não exige reexame de fatos e provas.
III. Razões de
decidir
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação em parcelas vincendas e
valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62,
inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, não caracterizando julgamento ultra petita.
7. Além disso, o
tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma
efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório,
em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que
não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas,
entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas.
8. A ausência
de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e
7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 6800ccf52c5da9a124476669eca2dec4ef1df9275b16d423fd41ea0c917cd9e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932002 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6800ccf52c5da9a124476669eca2dec4ef1df9275b16d423fd41ea0c917cd9e4
- **SHA-256 do comentário:** 8a4064d51a4af2e7c223b1c24668f9e332bc173902ff3b6a2cd8d4361e01a1f2
