{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118183,"origem":"stj","sha256_origem":"2739e3030408553ba4983ea8f86664330de3788a00436b3f5dbc4769ade1ae0c","registro_original":{"id_fonte":"938762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930301","numero_registro":"202501653707","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nDILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO\nOCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DE QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência\ndo enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nSuposta violação ao § 4º do art. 921 do CPC\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da\nprescrição intercorrente em uma ação de execução de título\nextrajudicial.\r4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a\nsentença de primeiro grau, concluiu que não houve inércia do credor,\numa vez que este promoveu diversas diligências ao longo do processo,\ncomo consultas ao Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas,\nainda que tais diligências tenham sido infrutíferas.\r5. Decisão\nrecorrida fundamentada em elementos fáticos e probatórios\nespecíficos do caso.\r6. A análise da tese recursal demanda o reexame\ndas provas, diante da necessidade de verificar se as diligências\nrealizadas pelo credor foram suficientes para afastar a inércia ou\nse houve, de fato, paralisação injustificada do processo.\r7.\nComprovada a realização de diversas diligências ao longo do\nprocesso, afastando a inércia necessária para o reconhecimento da\nprescrição.\r8. Incidência da jurisprudência consolidada do STJ que\nexige a inércia do credor e a paralisação injustificada do feito por\nperíodo superior ao prazo prescricional do direito material para a\nconfiguração da prescrição intercorrente.\r9. Precedente s do STJ que\nconsideram inaplicável a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015,\nintroduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto, em razão do\nprincípio da irretroatividade das normas processuais,\r10. Incidência\ndos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r11. Agravo\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b320213ba567222a30d4b185c34bba2a98522dfe38f4ddb11ab54e3d7c8ccb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
