# Registro público: STJ — 2902895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02c1d9d8ab82ba48d0ef62b509730a76cb99781e17b67c3c842229005de2e62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938764
- **Número de registro na fonte:** 202501209373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES.
PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil,
em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial
requerida.
2. O Tribunal de origem entendeu que não houve
demonstração da vulneração aos dispositivos legais apontados e que a
pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o
afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de
recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré,
configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser
conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do
STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de recolhimento da quota
dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo
e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da
prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo
Civil.
5. A parte recorrente não refutou especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando
não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a
decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação.
6. A
mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem
argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a
contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos
para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7 . Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c02c1d9d8ab82ba48d0ef62b509730a76cb99781e17b67c3c842229005de2e62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902895 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c02c1d9d8ab82ba48d0ef62b509730a76cb99781e17b67c3c842229005de2e62
- **SHA-256 do comentário:** cab20b1a8babfd9451c9b8d4c7ae04a3c6ac899be553de2b4e6e64184d5f972f
