# Registro público: STJ — 1937971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe40ed64830e26577f5a2a2cb9238dbd6faf5884dea5077a7e9edf2cd3f5e29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento
interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de
prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o
curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em
sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp
1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
25/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a
apontada violação ao artigo 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço
fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento
interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de
prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o
curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em
sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp
1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
25/03/2022).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a
apontada violação ao artigo 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço
fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE -
SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878630>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1873898>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1798948>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS
(ÔNUS D PROVA - ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199439>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1145076>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
