{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118201,"origem":"stj","sha256_origem":"1b10142d6287d24207c6228312260cf22ad8a9c23b16d2865a68abafb2f80a7a","registro_original":{"id_fonte":"938967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113060","numero_registro":"202303651259","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE\nJUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada\nem 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de\njuros em periodicidade inferior a um ano em contratos de\nfinanciamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade\nfechada de previdência complementar e participantes do plano de\nbenefícios.\n3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da\nHabitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários\nanteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a\ncapitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal\nespecífica para esta prática. Portanto, os contratos de\nfinanciamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam\nprever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.\n4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus\nparticipantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao\nlucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a\nrestrições adicionais quanto à capitalização de juros.\n5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a\nnatureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar\n(EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de\nque as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições\nfinanceiras.\n6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados\nlegalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio\natuarial da entidade fechada de previdência complementar.\n7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização\nmensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para\nintegrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade\nde entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava\nem nenhuma das duas categorias.\n8. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acee6354e260f24b0b51ade57b0bc9cc5cacd56f69b13c10466aa2f0524534a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
