# Registro público: STJ — 2113060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b10142d6287d24207c6228312260cf22ad8a9c23b16d2865a68abafb2f80a7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada
em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de
financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade
fechada de previdência complementar e participantes do plano de
benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários
anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a
capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal
específica para esta prática. Portanto, os contratos de
financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam
prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus
participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao
lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a
restrições adicionais quanto à capitalização de juros.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a
natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de
que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições
financeiras.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados
legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio
atuarial da entidade fechada de previdência complementar.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização
mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para
integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade
de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava
em nenhuma das duas categorias.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada
em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de
financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade
fechada de previdência complementar e participantes do plano de
benefícios.
3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários
anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a
capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal
específica para esta prática. Portanto, os contratos de
financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam
prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus
participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao
lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a
restrições adicionais quanto à capitalização de juros.
5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a
natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de
que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições
financeiras.
6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados
legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio
atuarial da entidade fechada de previdência complementar.
7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização
mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para
integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade
de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava
em nenhuma das duas categorias.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.060 do STJ: contrato de financiamento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113060/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.113.060 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de financiamento imobiliário, capitalização de juros e periodicidade mensal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, financiamento, imobiliario, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 063fe94fa99585c6ddd43485714840a4a85a45cb70d2d91b1763c3dbc0ac900e
- **SHA-256 do registro documental:** 1b10142d6287d24207c6228312260cf22ad8a9c23b16d2865a68abafb2f80a7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113060%2F)

