{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118205,"origem":"stj","sha256_origem":"fbfbf35b99a56bf0ca82b04c577e3f3049f6f36f576aaea4d9ba56e5f5ec65e5","registro_original":{"id_fonte":"938971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211711","numero_registro":"202501589357","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.\nVEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação reivindicatória ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 28/2/2025 e concluso ao\ngabinete em 17/6/2025.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o\nacolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem\npor objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da Súmula 237 do STF, \"o usucapião pode ser arguido em\ndefesa\". É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação\nreivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente\nprevistos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.\n4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida\npelo Código Florestal como \"área protegida, coberta ou não por\nvegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos\nhídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,\nfacilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e\nassegurar o bem-estar das populações humanas\", não impede o domínio\nprivado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou\nocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de\nrecompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação\nadministrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia\nambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.\n5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do\nCódigo Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações\nirregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente\nsão antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da\nvegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de\npolícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão\ndessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da\ngarantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.\n6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião\nrecai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente,\npróximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte\nanos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da\nimpossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação\nirregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação\nadministrativa.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c4654b80e3414d750c40ea48e677c2e822d8984104784c78c861430f212fad85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
