# Registro público: STJ — 2215661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917ad1e0186bbe19ea93eb9c2d34d7dd669c91b01cd722a1204b68efdb5bc750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938973
- **Número de registro na fonte:** 202501938686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a
fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao
benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de
reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato
de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa
do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural
não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do
aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel
após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição
inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do
domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como
parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor
da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO
PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante
ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a
fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao
benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de
reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato
de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa
do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural
não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do
aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel
após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição
inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do
domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como
parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor
da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215661 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 917ad1e0186bbe19ea93eb9c2d34d7dd669c91b01cd722a1204b68efdb5bc750
- **SHA-256 do comentário:** 5f18fa45127e43a0d2588dd4ba469f8160e5a8454888947d58c94b684f31ed95
