{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118213,"origem":"stj","sha256_origem":"4b23ca28dcb003338577faa6c3700ad04e6f2506788e8e73a7849b9347c88bd9","registro_original":{"id_fonte":"938979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225716","numero_registro":"202404003159","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.\nHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.\nPENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a decisão\ninterlocutória para homologar o acordo celebrado entre as partes, a\npedido de terceiros credores.\n2. Recurso especial interposto em 3/7/2024 e concluso ao gabinete em\n5/8/2025.\nII. Questão em discussão\n3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição\nbilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de\nirrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de\npenhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo\nJuízo.\nIII. Razões de decidir\n4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio\njurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não\né elemento constitutivo da transação, a qual institui direito\nmaterial e gera efeitos independentemente de sentença.\n5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a\ntransação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus\nefeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição,\nsobretudo quando a avença é firmada com cláusula de\nirrevogabilidade e de irretratabilidade.\n6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio\njurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais\nnormas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar\ninteresses alheios e vulnerar a efetividade do processo.\n7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual\nque homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade\ne irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência\nimotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c8dd89cedd4245169a829204b468edafbd52b11030880d1d48410939f9bac08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
