# Registro público: STJ — 2225716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b23ca28dcb003338577faa6c3700ad04e6f2506788e8e73a7849b9347c88bd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938979
- **Número de registro na fonte:** 202404003159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição
bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de
irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de
penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo
Juízo.

### III. Razões de decidir

4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio
jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não
é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito
material e gera efeitos independentemente de sentença.
5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a
transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus
efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição,
sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de
irrevogabilidade e de irretratabilidade.
6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio
jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais
normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar
interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade
e irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência
imotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a decisão
interlocutória para homologar o acordo celebrado entre as partes, a
pedido de terceiros credores.
2. Recurso especial interposto em 3/7/2024 e concluso ao gabinete em
5/8/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição
bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de
irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de
penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo
Juízo.
III. Razões de decidir
4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio
jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não
é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito
material e gera efeitos independentemente de sentença.
5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a
transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus
efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição,
sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de
irrevogabilidade e de irretratabilidade.
6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio
jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais
normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar
interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade
e irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência
imotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225716 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b23ca28dcb003338577faa6c3700ad04e6f2506788e8e73a7849b9347c88bd9
- **SHA-256 do comentário:** d88034239bd6c4e061092a6268ea5e49a3d83375c14fd41c8f547fe29474cdc0
