# Registro público: STJ — 2898402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e0f9c14d10e40edeea1035e57b9a5a76794856a3eaa6ec44eed3e5bfd3aee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938995
- **Número de registro na fonte:** 202501134520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE
PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade
da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas
instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de
compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, §
2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo
analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência
na interpretação da lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE
PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1.  A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade
da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas
instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de
compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, §
2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo
analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência
na interpretação da lei federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898402 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85e0f9c14d10e40edeea1035e57b9a5a76794856a3eaa6ec44eed3e5bfd3aee3
- **SHA-256 do comentário:** a23b3e8dfa069566d0c0fabeeb6e70b35aa208108774e7c02bb1d0b10ba4f28c
