{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118231,"origem":"stj","sha256_origem":"b4256ec02028c5e0bee6f4f78e2d6449bef6a2466520bb4f15c3e3afea2f349b","registro_original":{"id_fonte":"938997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2935372","numero_registro":"202501723749","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS\nDETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO\nJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a\nrecusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando\npersiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte\nSuperior para que fossem sanadas.\n2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar\nnovamente os embargos de declaração após determinação do STJ,\nlimitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem\nenfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados,\nnotadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no\ncontrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a\ninoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a\nregularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre\nefeitos materiais e processuais da sucessão contratual.\n3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a\nquem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi\ndevidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se\naprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da\nsub-rogação contratual.\n4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de\ndeclaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\nproceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões\napontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões\nrecursais.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0c8f151dbca0db232f76662322ccb7891e31a8eaf5b5d997ac0b661f3147e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
